Carregando Dados...
Blog

Engenharia

O menor preço realmente significa a melhor contratação para projetos e obras de engenharia?

Dejalma Frasson Jr

26/08/2026

Introdução

 

Durante muitos anos, criou-se nas contratações públicas uma associação quase automática entre menor preço e melhor contratação.

Na engenharia, entretanto, essa relação merece uma análise muito mais cuidadosa.

 

Um projeto de engenharia mal elaborado pode gerar incompatibilidades, quantitativos inadequados, alterações durante a execução, aditivos, atrasos, disputas contratuais e custos que somente aparecem depois da assinatura do contrato.

Da mesma forma, uma obra contratada por um preço extremamente reduzido pode representar uma excelente negociação desde que o preço seja efetivamente exequível ou pode se transformar em um problema durante a execução.

A Lei nº 14.133/2021 trouxe elementos importantes para essa discussão.

 

Menor preço não significa simplesmente escolher o menor número:

 

O art. 33 da Nova Lei de Licitações estabelece diferentes critérios de julgamento, entre eles:

 

  • •    menor preço;

  • •    maior desconto;

  • •    melhor técnica ou conteúdo artístico;

  • •    técnica e preço;

  • •    maior lance;

  • •    maior retorno econômico.

 

Portanto, a própria legislação reconhece que nem toda contratação deve ser decidida exclusivamente pelo preço. (Presidência da República)

 

Mais importante ainda é o art. 34:

 

 

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

 

 

A expressão central aqui é menor dispêndio, e não simplesmente menor valor nominal da proposta.

 

A Lei permite, inclusive, considerar custos relacionados à manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, quando objetivamente mensuráveis, dentro de uma análise associada ao ciclo de vida do objeto. (Presidência da República)

 

Em engenharia, essa diferença é fundamental.

Preço de contratação e custo final de uma solução não são necessariamente a mesma coisa.

 

 

 

E quando estamos falando de projetos de engenharia?

 

A discussão torna-se ainda mais relevante.

O art. 36 estabelece que o julgamento por técnica e preço deve ser escolhido quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação da qualidade técnica das propostas acima dos requisitos mínimos é relevante para alcançar os objetivos da Administração.

 

Entre as hipóteses previstas estão os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, obras e serviços especiais de engenharia e objetos nos quais diferentes soluções possam produzir repercussões significativas e mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. (Presidência da República)

 

Há ainda uma disposição particularmente importante no art. 37, §2º.

 

Para determinados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual incluindo estudos técnicos, projetos básicos e executivos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras, entre outros enquadrados pela Lei acima do valor legal aplicável, o julgamento deverá ocorrer por melhor técnica ou por técnica e preço, neste último caso com 70% de valoração da proposta técnica. (Presidência da República)

O próprio TCU já chamou atenção para essa consequência da Lei nº 14.133/2021. No Acórdão 2.381/2024-Plenário, o Tribunal analisou justamente o impacto do art. 37, §2º, sobre a utilização do menor preço em serviços técnicos especializados. (Pesquisa TCU)

 

Isso representa uma mudança relevante de perspectiva:

quando a qualidade técnica interfere diretamente no resultado da contratação, comparar apenas preços pode ser insuficiente.

 

 

 

O problema das propostas excessivamente baixas

 

Existe ainda outro ponto sensível: a exequibilidade.

O art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas obras e serviços de engenharia, propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração são consideradas inexequíveis.

O §5º estabelece também garantia adicional quando a proposta vencedora for inferior a 85% do orçamento da Administração, correspondente à diferença entre o orçamento e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias aplicáveis. (Presidência da República)

 

Mas o TCU acrescentou uma interpretação extremamente importante; No Acórdão 465/2024-Plenário, o Tribunal decidiu que o limite de 75% produz uma presunção relativa de inexequibilidade.

Ou seja: a Administração não deve simplesmente eliminar automaticamente uma proposta porque ela ficou abaixo desse percentual. Deve ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar sua exequibilidade, conforme o art. 59, §2º. (Pesquisa TCU)

 

O entendimento foi reafirmado pelo Acórdão 803/2024-Plenário, no qual o TCU destacou que a possibilidade de demonstração da exequibilidade também se aplica às obras e aos serviços de engenharia. (Pesquisa TCU)

Posteriormente, o próprio Tribunal registrou a continuidade dessa linha jurisprudencial, inclusive nos Acórdãos 214/2025-Plenário e 483/2025-Plenário. (Pesquisa TCU)

 

Mais recentemente, no Acórdão 2.357/2026-Primeira Câmara, o TCU reforçou outro aspecto relevante: nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência no edital da forma de análise e julgamento dos preços para avaliação da inexequibilidade especialmente quanto aos preços unitários relevantes afronta o art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e o princípio da eficiência. (Pesquisa TCU)

 

 

 

Então devemos abandonar o menor preço?

 

Não, Esse também seria um erro. Uma proposta mais barata pode perfeitamente ser a proposta mais vantajosa. O problema está em transformar o menor preço em objetivo absoluto da contratação, ignorando qualidade, exequibilidade, riscos, desempenho e características técnicas do objeto.

 

Imagine uma obra estimada em R$ 100 milhões. Uma empresa apresenta proposta de R$ 95 milhões, outra apresenta R$ 78 milhões e outra, R$ 70 milhões. A análise responsável não deveria se limitar à "quem ofereceu o menor preço?"mas deveria avançar para outras questões como "O orçamento de referência está adequado?", "A proposta é exequível?", "Os quantitativos e preços unitários relevantes são compatíveis?", "A solução atende aos requisitos técnicos e de desempenho?", "Os riscos foram corretamente distribuídos?", "O contratado terá capacidade técnica e econômica para executar aquilo que propôs?", "Qual será o dispêndio efetivo para a Administração ao longo da execução" e, "quando aplicável, do ciclo de vida?".

 

É exatamente aqui que planejamento, engenharia e gestão contratual precisam conversar.

 

 

Em obras públicas, economizar na licitação não necessariamente significa economizar no contrato

 

Uma contratação não termina na homologação da licitação. Depois vêm mobilização, projetos executivos quando cabíveis, execução, medições, fiscalização, alterações contratuais, pleitos, reequilíbrios, recebimento e operação do ativo.

Por isso, uma economia aparente na fase competitiva pode não representar economia ao final do empreendimento. Da mesma forma, uma proposta agressiva não pode ser automaticamente tratada como irresponsável: o próprio TCU reconhece que o licitante deve poder demonstrar que consegue executar o objeto pelo preço oferecido. O desafio está justamente nesse equilíbrio.

 

A Administração não deve contratar caro simplesmente por receio de preços baixos, mas também não deve tratar o menor número apresentado na sessão pública como sinônimo automático de vantagem.

 

 

 

A melhor contratação é a proposta mais vantajosa

 

Talvez essa seja a principal mudança de mentalidade trazida pela Lei nº 14.133/2021. Licitar bem não significa simplesmente promover uma disputa para descobrir quem cobra menos. Significa estruturar uma contratação capaz de entregar o resultado esperado pela Administração com qualidade, preço adequado, exequibilidade, gestão de riscos e eficiência. Para objetos simples e suficientemente padronizados, o menor preço pode ser perfeitamente adequado. Para projetos, serviços intelectuais e determinadas obras e serviços especiais de engenharia, a qualidade técnica pode assumir papel decisivo e a própria Lei criou mecanismos para que ela seja efetivamente considerada.

 

No final, a pergunta mais importante talvez não seja “Qual empresa apresentou o menor preço?”. e sim “Qual proposta apresenta a melhor relação entre preço, qualidade, risco, exequibilidade e resultado para a Administração Pública?”, porque, principalmente na engenharia, o menor preço da licitação somente será uma boa contratação se também resultar em uma execução tecnicamente adequada, economicamente sustentável e efetivamente vantajosa para o interesse público.

 

 

Referências: Lei nº 14.133/2021, especialmente arts. 33, 34, 36, 37 e 59; TCU, Acórdãos 465/2024-Plenário, 803/2024-Plenário, 2.381/2024-Plenário, 214/2025-Plenário, 483/2025-Plenário e 2.357/2026-Primeira Câmara. (Presidência da República)

 

Dejalma Frasson Jr

Especialista em Tecnologia do Concreto e gestão empresarial desde 1993 como engenheiro civil

Junte-se aos
melhores

Comece hoje mesmo a investir na sua carreira profissional!

Imagem de decoração
Whatsapp Flutuante